sexta-feira, 30 de outubro de 2015

EXCETO CÃES DE ASSISTÊNCIA

Apesar da legislação ser bem clara, parece que ainda existe um grande desconhecimento quer por parte de operadores comerciais quer por parte do público em geral, assim, permitam-me trazer um pouco de luz aos seguidores do meu blog.

 Dec-Lei nº74/2007 de 27/03

O Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

No entanto, a evolução das técnicas de treino e de proteção sanitária dos cães permitiu igualmente o treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da limitação de atividade e participação que enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.

 Assim a lei decidiu alargar às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência. Adota-se a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, por forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.

Direito de acesso
As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

_ Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.

_ O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.
 
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:

a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas
nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros elétricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, recintos de espetáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local,  incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros
similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.

O direito de acesso não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.
Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos  locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objeto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.

Interdição ao acesso

_ O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.

Uso de açaimo

_ Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.

Credenciação

O estatuto de cão de assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.
O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos credenciados para o treino dos cães de assistência.
A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal. O estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência emite um cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino.
O utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
a) Identificação do animal como cão de assistência, (distintivo próprio), sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à proteção de animais de companhia (registo e Licença);
b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos (Vacina e Chip);
c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil.

Seguro de responsabilidade civil

A pessoa com deficiência zela pelo comportamento do animal, sendo responsável, nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
O exercício dos direitos previstos depende da constituição prévia de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.

Espero que com este post fique um pouco mais claro que a legislação hoje em dia refere-se a cães de assistência e salvo raras exceções os mesmos podem entrar em todo o lado desde que cumpram os requisitos previstos na Lei.

Até á próxima e bons treinos :)



Paulo Brissos