Apesar da legislação ser bem clara, parece que ainda existe um grande desconhecimento quer por parte de operadores comerciais quer por parte do público em geral, assim, permitam-me trazer um pouco de luz aos seguidores do meu blog.
Dec-Lei nº74/2007 de 27/03
O Decreto-Lei
118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência
visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos
de acesso público.
No
entanto, a evolução das técnicas de treino e de proteção sanitária dos cães
permitiu igualmente o treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência
mental, orgânica e motora independentemente da limitação de atividade e
participação que enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser
manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência
que pretendem utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia
e segurança.
Direito de
acesso
As
pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência
no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
_ Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se
cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir
e auxiliar a pessoa com deficiência.
_ O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias
de cães:
a)
Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência
visual;
b) Cão
para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com
deficiência auditiva;
c) Cão de
serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência
mental, orgânica ou motora.
O cão de
assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador
habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso
público, designadamente:
a)
Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas
nacionais,
barcos, comboios, autocarros, carros elétricos, metropolitano e táxis;
b)
Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros
de formação profissional ou de reabilitação;
d)
Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões
gimnodesportivos, piscinas e outros;
e)
Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, recintos de espetáculos de
natureza artística e salas de jogo;
f)
Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de
saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação
de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários,
seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de
comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos
relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo
restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de
alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros
similares;
m) Lares e casas de
repouso;
n) Locais de lazer e
de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e
outros;
o) Locais de emprego.
O direito de acesso
não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e
prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no
presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais
distintivos.
Nos casos em que as
especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a
que se refere o artigo anterior poderá ser objeto de regulamentação que
explicite o modo concreto do seu exercício.
Interdição ao acesso
_
O
direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais
manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer
outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a
segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma
a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
Uso de açaimo
_
Os cães
de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na
via ou lugar público.
Credenciação

O Instituto Nacional
para a Reabilitação, I. P., procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos
credenciados para o treino dos cães de assistência.
A certificação do
treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um
cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou
internacional de treino de cães de assistência.
O cão de assistência
deve transportar de modo bem visível o
distintivo, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal. O
estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência emite um
cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência
em treino.
a) Identificação do
animal como cão de assistência, (distintivo próprio), sem prejuízo da restante
legislação aplicável, nomeadamente a referente à proteção de animais de
companhia (registo e Licença);
b) Cumprimento dos
requisitos sanitários legalmente exigidos (Vacina e Chip);
c) Cumprimento das
obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil.
Seguro de
responsabilidade civil
A pessoa com
deficiência zela pelo comportamento do animal, sendo responsável, nos termos
previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
O exercício dos
direitos previstos depende da constituição prévia de um seguro de
responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Espero que com este post fique um pouco mais claro que a legislação hoje em dia refere-se a cães de assistência e salvo raras exceções os mesmos podem entrar em todo o lado desde que cumpram os requisitos previstos na Lei.
Até á próxima e bons treinos :)
Paulo Brissos